UNIÃO GAY
Casamento e união estável entre homossexuais
As contradições da lei e o casamento entre pessoas do mesmo sexo
Ao disciplinar o instituto do casamento em seu art. 226, §§ 1º e 2º, a Constituição Federal de 1988 não restringiu o matrimônio às pessoas de sexos diferentes, limitando-se a dizer no § 1º que "o casamento é civil e gratuita a sua celebração", e no § 2º que "o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei".
O Código Civil trata exaustivamente do casamento em 110 dispositivos, mas somente alude à união entre homem e mulher em três artigos, para dizer: que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade (art. 1.514); que o homem e a mulher com 16 anos podem casar (art. 1.517); e que pelo casamento o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). Entre os impedimentos matrimoniais, a lei civil não inclui a união entre pessoas do mesmo sexo.
Quando se referiu à união estável, a Constituição Federal, no mesmo art. 226, §3º, estabeleceu que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..." Por sua vez, a legislação infraconstitucional disciplina a matéria dispondo no art. 1.723 do Código Civil que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Essas disposições legais induziram muitos autores à interpretação de que a união estável só poderia ocorrer entre dois indivíduos de sexo diferente. Também pensávamos assim, e muitas vezes escrevemos nesse sentido, porém hoje estamos convencidos de que não se deve fazer uma mera análise semântica, e sim, interpretar tais dispositivos com base nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Não se trata de regras de exclusão, não sendo possível por isso mesmo interpretá-las restritivamente para afastar as uniões homossexuais da incidência das citadas normas. Noutras palavras, a referência expressaà união heterossexual não significa necessariamente que o sistema jurídico excluiu os homossexuais dos direitos e deveres inerentes às uniões estáveis.

Preenchidos os pressupostos que o Código Civil impõe para a constituição das uniões estáveis - ausência de impedimentos matrimoniais e convivência pública, contínua e duradoura - devem estender-se a todas elas os benefícios que a ordem jurídica lhes atribui, quer sejam elas formadas por parceiros heterossexuais ou por homossexuais, tais como, direito à comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, direitos a alimentos, à sucessão hereditária, entre outros.
Conforme explica Érika Haruki Fugie, "não se pretende expungir a norma do art. 226, §3º, da CF, mas, sim, ampliar sua eficácia com base em outros preceitos inseridos na própria Constituição, como os Princípios de Dignidade e Igualdade da Pessoa Humana" (Inconstitucionalidade do art. 226,§3º, da CF? Revista dos Tribunais, ano 92, vol. 813. julho/2003, p.74-75).
Segundo Maria Berenice Dias "a omissão do legislador constituinte, quanto à união entre pessoas do mesmo sexo, não quer dizer que não seja entidade familiar, que não mereça a proteção do Estado, não constitua união estável e nem possa ser transformada em casamento. A ausência de expressa recomendação nesse sentido não proíbe os homossexuais de casar ou transformar suas uniões em casamento". (União Homoafetiva. 4ªed. São Paulo: RT, 2009, p.130).
No tocante ao casamento de homossexuais os tribunais do país não têm se pronunciado a respeito, embora entendamos que os parceiros que já convivem em união estável, podem requerer a conversão dessa união em casamento. E aqueles que contraíram casamento perante alguma autoridade religiosa, têm o direito de postular o registro civil desse casamento, mediante prévia habilitação junto à autoridade competente, na forma dos arts. 1.515 e 1.516 do Código Civil.
Já quanto às uniões estáveis de homossexuais, existem inúmeros julgados conferindo a estes as mesmas prerrogativas das uniões estáveis de casais heterossexuais. O TJMG, por exemplo, para citar apenas um, em acórdão proferido pela Des. Heloisa Combat (processo 1.0024.06.930324-6/001;22.047.07), decidiu que "à união homoafetiva que preenche os requisitos da União Estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.
Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à União Estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito". In:Boletim de Jurisprudência da AASP nº2656, 30/11 a 6/12/2009).
Em suma, quer nos parecer que a rejeição da sociedade brasileira às parcerias homoafetivas deve-se a preconceitos culturais, morais ou a arraigadas convicções religiosas, porque do ponto de vista estritamente jurídico não há nada que impeça o casamento, muito menos o reconhecimento formal das uniões estáveis de pessoas com identidade de sexo, devendo a Justiça atribuir a essas parcerias os mesmos direitos e deveres inerentes às uniões entre pessoas de sexos diferentes.
Silvio Neves Baptista. Advogado. Mestre em direito civil pela UFPE. Presidente do IBDFAM em Pernambuco.
Última atualização (Dom, 07 de Fevereiro de 2010 14:37)
